Todo empregado e empregador conhece a famosa expressão “hora do almoço”. Aquele momento do dia, durante a jornada de trabalho, em que o funcionário faz a refeição do almoço e aproveita para descansar ou resolver as pendências da vida pessoal.
A hora do almoço, no Direito do Trabalho e na Consolidação das Leis Trabalhistas, é chamada de intervalo intrajornada. O intervalo para descanso e alimentação é um direito do empregado que deve ser garantido pelo empregador. Conheça e entenda tudo sobre esse direito no artigo que preparamos para você.
O que é intervalo intrajornada?
Antes de compreender o que é o intervalo intrajornada, é necessário entender o que é jornada de trabalho. A duração da jornada de trabalho está intimamente relacionada à saúde física e mental do trabalhador, por isso a CLT estabeleceu que, em regra, a jornada não pode ter duração superior a 8 (oito) horas diárias, conforme legisla o art. 58.
Ocorre que, algumas profissões, com base no ar. 59-A, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, pode atuar sob a jornada com a famosa expressão “12×36” (doze por 36), quando o empregado trabalha 12 (doze) horas seguidas e descansa por 36 (trinta e seis) horas.
Em ambos os tipos de jornada, o empregado tem direito a fazer o intervalo intrajornada, que é o descanso feito pelo trabalhador durante a jornada de trabalho.
A discussão sobre a importância dos intervalos evoluiu muito ao longo da evolução do Direito do Trabalho. Até a Revolução Industrial era comum que os empregados trabalhassem horas a fio sem descanso se quer para a alimentação. Dessa forma, assim como o limite de jornada, o estabelecimento de intervalos também está intimamente com a saúde do trabalhador e com a segurança do trabalho.
O que diz a CLT?
A Consolidação das Leis Trabalhistas regulamentou o intervalo intrajornada no art. 71 abaixo:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Portanto, a regra geral estabelecida pela CLT é o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas em qualquer jornada de trabalho que exceda 6 (seis) horas. Sendo assim, nas jornadas normais de 8 (oito) horas, nas jornadas 12×36, ou em outros tipos de jornada estabelecidas por meio de convenção coletiva ou acordo individual, o empregador está obrigado a conceder o intervalo intrajornada.
A CLT estabelece, ainda, no parágrafo 1º do artigo 71 que as jornadas inferiores a 6 (seis) horas e superiores a 4 (quatro) horas deverão contar com um intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos.
Além do art. 71, a CLT traz também o art. 72, transcrito abaixo:
“Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.”
Quanto ao art. 72, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 346, equiparou a atividade dos digitadores à atividade dos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Outras categorias
Além dessa categoria em específico, a CLT e legislações especiais trazem especificidades de outras categorias. São elas:
- Art. 253 da CLT: empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devem fazer intervalo de 20 (vinte) minutos após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo;
- Art. 298 da CLT: os empregados que trabalham em minas de subsolo deverão fazer um intervalo de 15 (quinze) minutos a cada 3 (três) horas consecutivas de trabalho;
- Art. 5º da Lei n° 5.889/73: o referido artigo foi omissão quanto à duração do intervalo para o trabalhador rural, deixando a cargo dos “usos e costumes da região”. A jurisprudência do TST possui diversos julgados aplicando analogicamente o intervalo do trabalhador com o intervalo disposto no art. 72 da CLT. Para essa categoria de trabalhador é lícita a concessão de dois intervalos intrajornada para o almoço e para o café, podendo ser de 30 (trinta) minutos ou de 1 (uma) hora cada.
Como o intervalo intrajornada funciona?
Na prática do dia a dia, o próprio empregador pode definir os “horários de almoço” de acordo com a necessidade e com o tipo de trabalho desenvolvido. Em regra, para aqueles que trabalham na jornada diurna ou no horário comercial, comumente estabelecido entre às 08h às 17h ou 09h às 18h, o período de descanso é feito no intervalo entre 12h e 13h ou 13h e 14h. Nesses casos, o empregado “bate ponto” na saída e na volta do intervalo.
Quando a jornada de trabalho é desempenhada em outro horário, o intervalo pode acontecer em horários diferentes, mas sempre respeitando o limite de 1 (uma) hora ou, no máximo, 2 (duas) horas.
Nas jornadas com duração superior ou inferior a 8 (oito) horas ou em categorias específicas, deve-se conceder o intervalo da mesma maneira. É fundamental o registro em controle de ponto para que seja possível determinar se os intervalos estão sendo cumpridos.
Quais os tipos de intervalo intrajornada?
Quanto à tipologia dos intervalos intrajornada, tem-se o intervalo intrajornada remunerado e o não remunerado. O primeiro está disposto no art. 71 da CLT e o segundo está disposto no art. 72.
A diferença entre os dois tipos de intervalo intrajornada está na remuneração de cada tipo. O parágrafo segundo do art. 71 estabelece que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, sendo assim não integram a jornada laboral do trabalhador e, portanto, não são remunerados.
Enquanto o intervalo trazido pelo art. 72 são computados na jornada de trabalho e são considerados remunerados. Ressalta-se que os intervalos das categorias de trabalhadores trazidos pelos arts. 253, 258 e art. 5º da Lei n° 5.889/73 são considerados intervalos remunerados e o tempo de descanso não pode ser descontado da remuneração do trabalhador.
Qual a duração do intervalo?
O intervalo intrajornada pode ter 3 (três) durações a depender da jornada de trabalho do empregado:
- Mínimo de 1 (uma) hora – máximo de 2 (duas) horas: em jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas;
- Mínimo de 15 (quinze) minutos: em jornada de trabalho superiores a 4 (quatro) horas e inferiores a 6 (seis) horas;
- Intervalo de 10 (dez) minutos: nas atividades de mecanografia e digitação, o intervalo será concedido a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
Qual a diferença entre intervalo interjornada e intrajornada?
O intervalo interjornada está definido no art. 66 da CLT como o intervalo entre 2 (duas) jornadas de trabalho. Ou seja, no intervalo interjornada o período de descanso ocorre quando acaba uma jornada de trabalho e antes de se iniciar outra.
Enquanto no intervalo intrajornada, o período de descanso ocorre durante a jornada laboral. No caso do intervalo interjornada, o período de descanso será de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
A Lei Complementar n° 150/2015, conhecida como PEC das Domésticas, em seu art. 15, também garante aos empregados domésticos o intervalo interjornada de 11 (onze) horas.
Intervalo intrajornada e horas extras
O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador. Durante esse tempo o empregado não está à disposição do empregador e não pode exercer atividades relacionadas às funções laborais.
Caso o empregado não possa gozar do intervalo ou durante esse período ele desempenhar atividades laborais, o tempo não exercido como intervalo poderá ser computado como horas extras
É permitido a redução do intervalo intrajornada?
A resposta para essa pergunta é sim, é possível reduzir o intervalo intrajornada. Porém, com parcimônia e respeitando as disposições legais. Isso porque a Reforma Trabalhista promulgada pela Lei nº 13.467/17 trouxe como um dos seus reflexos a possibilidade da redução do intervalo intrajornada.
O art. 611-A, inciso III, poderá ser reduzido por meio de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
Ademais, é importante ressaltar que o parágrafo 4º do art. 71 e a Súmula 437 do TST determinam que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
E o aumento, é permitido?
O art. 71 da CLT estabelece que o intervalo intrajornada deverá ser de, no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas quando a jornada for entre 6 (seis) a 8 (oito) horas. Sendo assim, o limite máximo do intervalo é de 2 (horas). Porém, assim como a redução do período de descanso, é possível conceder aumento do intervalo por meio de convenção coletiva.
O intervalo intrajornada compreende uma gama de direitos trabalhistas garantidos ao empregado. Assim, é de suma importância que o empregador observe e respeite todos os dispositivos legais sobre o intervalo e o conceda, sob pena de sofrer as sanções impostas pela CLT e até mesmo pelo Ministério Público do Trabalho.
Ao empregado, é fundamental conhecer todos os seus direitos para que não seja lesado no dia a dia e não tenha a sua saúde e segurança comprometidas. Por isso, é importante consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Caso os seus direitos não estejam sendo assegurados procure um profissional da nossa equipe!
Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos.
Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.